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CBAM


19 de janeiro de 2024

O Regulamento (UE) 2023/956, de 10 de maio de 2023, que cria o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (CBAM), estabelece obrigações de informação para efeitos do CBAM durante o período de transição que decorre de 01/10/2023 a 31/12/2025.

Durante este período, os importadores ou os seus representantes aduaneiros, são obrigados a cumprir com o requisito de comunicação trimestral das emissões de gases com efeito de estufa incorporadas nos produtos CBAM importados.

Com o objetivo de evitar que a indústria europeia, devido a custos de carbono, efetue a transferência da produção para países terceiros com menor ambição climática e veja os seus produtos substituídos por produtos importados, com um preço menor mas mais intensivos em emissões de GEE, o CBAM pretende submeter a importação de determinadas mercadorias de países terceiros (não pertencentes à UE e à EFTA) a uma taxa sobre o carbono associada ao preço do carbono a pagar ao abrigo do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE), quando o os mesmos bens são produzidos na EU, evitando desta forma o risco de fuga de carbono.

Atualmente as mercadorias sujeitas às regras do CBAM são o cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, hidrogénio e eletricidade. Contudo o leque de produtos poderá vir a ser alargado, no futuro, a outras mercadorias abrangidas pelo CELE, suscetíveis de risco de fuga de carbono.

Durante o período de transição, as empresas importadoras dos produtos referidos estão sujeitas apenas a obrigações declarativas (devem declarar trimestralmente a quantidade de mercadoria importada, as emissões diretas ou indiretas dessas importações e os preços do carbono emitido).

O primeiro relatório CBAM deve ser apresentado entre 01/01/2024 e 31/01/2024 com report à atividade de outubro a dezembro de 2023. 

A partir de 2026, serão alteradas as obrigações das empresas importadoras dos produtos abrangidos pelo CBAM, passando estas a ter de comprar certificados CBAM, cujo custo se determinará em função do preço médio semanal do leilão de licenças CELE (Comércio Europeu de Licenças de Emissão), expresso em €/tonelada de CO2 emitido. Terão, também, de declarar, até 31 de maio de cada ano, a quantidade de mercadorias importadas e as emissões nelas incorporadas, relativamente ao ano anterior.

Os importadores terão ainda de entregar o número de certificados CBAM adquiridos, correspondentes à quantidade de emissões de carbono incorporadas nos produtos importados. Contudo, se o importador conseguir provar que um preço de carbono já foi pago durante a produção dosa bens importados, o valor correspondente poderá ser deduzido na sua conta final.

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a Autoridade Competente a nível nacional deste novo mecanismo, cujas regras e obrigações se encontram vertidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1773, de 17 de agosto de 2023.