SIFIDE II - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL
SIFIDE II - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL
SIFIDE II - SISTEMA DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL
BENEFICIÁRIOS
O SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial – visa estimular a aposta em I&D, permitindo deduzir as despesas realizadas com atividades e projetos de I&D (incluindo Recursos Humanos) do ano anterior na colecta de IRC, até 8 exercícios fiscais imediatamente seguintes.
Consideram-se despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Os beneficiários são sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços.
TIPOLOGIA DE INTERVENÇÕES A APOIAR
- Ter despesas de investigação e desenvolvimento não comparticipadas a fundo perdido;
- O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
DESPESAS ELEGÍVEIS
Equipamentos e outros ativos tangíveis novos (excluindo edifícios e terrenos), diretamente afetos a atividades de investigação e desenvolvimento.
Custos com pessoal (mínimo QNQ nível 4) envolvido diretamente em tarefas de I&D.
Participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D.
Despesas de funcionamento associadas à I&D, até 55% dos custos com pessoal (QNQ nível 4) diretamente envolvido.
Contratação de serviços de I&D a entidades públicas, entidades com estatuto de utilidade pública ou entidades com idoneidade reconhecida pela ANI.
Investimento em instituições/fundos de I&D (participações e contribuições), incluindo valorização de resultados, com idoneidade reconhecida pela ANI.
Registo e manutenção de patentes.
Aquisição de patentes para fins predominantemente de I&D (apenas PME).
Auditorias à I&D.
Ações de demonstração decorrentes de projetos de I&D apoiados, previamente comunicadas à ANI.
TAXAS DE INCENTIVOS
Dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, às seguintes taxas:
Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;
Majoração - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1 500 000,00.
O benefício que, por insuficiência da colecta, não possa ser deduzido no exercício em que foi apurado, poderá ser deduzido até ao 8º exercício consecutivo.